Caixa econômica federal. Gestora do FGTS. Legitimidade passiva. Mérito da demanda. Art. 515, § 3º, CPC. Levantamento de saldo de conta vinculada
- Relator
- JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 19/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006133-62.2002.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO DA DEMANDA. ART. 515, § 3º, CPC. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. PARALISAÇÃO DE CONTA VINCULADA POR MAIS DE TRÊS ANOS ININTERRUPTOS. FALTA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute a liberação do saldo das contas fundiárias. 2. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença extintiva. 3. Por aplicação do art. 515, § 3º, CPC, ingressa-se no mérito da demanda. 4. Se o autor não apresenta prova de que ficou três anos fora do regime do FGTS, sem movimentação da conta da qual é titular, não há direito ao saque, por não preenchimento das condições prevista no art. 20, VIII, Lei nº 8.036/90. 5. Pedido a que se julga improcedente (art. 269, I, CPC).
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação para anular a sentença e
- no mérito
- julgou improcedente o pedido.
