FGTS. Processual civil. Preparo. Porte de retorno extemporâneo. Isenção de custas, emolumentos e demais taxas. MP 1.984-18-2000 posterior ao fato enfocado
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0116132-15.1999.4.01.0000
Ementa
FGTS. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PORTE DE RETORNO EXTEMPORÂNEO. ISENÇÃO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS TAXAS. MP 1.984-18-2000 POSTERIOR AO FATO ENFOCADO. LEI 9.289/96. PORTARIA 168/1999.AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESERÇÃO MANTIDA.AGRAVO IMPROVIDO. I - A isenção em benefício da Caixa, como representante do FGTs, é de pagamento de taxas, emolumentos e demais taxas judiciárias, cuja isenção foi introduzida no ordenamento jurídico pelo parágrafo único do art. 24-A veiculado na Medida Provisória.1.984-18, de 1º de junho de 2000, que é posterior ao evento enfocado. II - Na Justiça Federal, em face do disposto no seu Regimento de Custas (Lei nº 9.289/96, art. 14, II), que deve prevalecer sobre o art. 511, caput, do CPC, por ser lei especial (precedentes desta Corte), é possível o pagamento do porte do retorno, juntamente com a parcela de custas, até 05 (cinco) dias depois da interposição do recurso, desde que simultaneamente, hipótese não ocorrente "in casu" . III - Não tem pertinência a invocação do § 2º do art. 511 do CPC, aplicável tão só aos casos de insuficiência das parcelas do preparo, consideradas individualmente, e não aos casos de falta do pagamento integral de qualquer delas IV - Agravo improvido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo.
