JurisFonte
TRF1FederalAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0102900-96.2000.4.01.0000

FGTS. STF. Julgamento da ADI nº 2736/DF

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0102900-96.2000.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. STF. JULGAMENTO DA ADI Nº 2736/DF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2164-41/2001, QUE ACRESCENTOU O ART. 29-C À LEI 8.036/90. OBRIGAÇÃO DA CEF DE PAGAMENTO DE CUSTAS INCABÍVEL. I - Em julgamento realizado na sessão plenária do dia 08/09/2010, nos autos da ADI nº 2736, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90, o qual suprime a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais. II - O STF declarou a inconstitucionalidade de preceito legal, é cabível a respectiva desconstituição pela via da ação rescisória (precedente: Superior Tribunal de Justiça, AR .870/PE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/12/1999, DJ 13/03/2000, p. 123). III - A Caixa Econômica Federal - CEF, na condição de representante em juízo do FGTS, é isenta do pagamento de custas processuais, em conformidade com o disposto no artigo 24-A da lei nº 9.028/95, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.984-23, de 1º de junho de 2000, que não foi objeto de apreciação por parte no STF no julgamento da citada ADI nº 2736. IV - Agravo de Instrumento cujo pedido é julgado procedente, para reconhecer a isenção da Caixa Econômica Federal ao pagamento de custas. V- Precedentes do TRF1. AR 200701000492985 AR - AÇÃO RESCISORIA - 200701000492985 - Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA - e-DJF1 DATA:07/02/2011 PAGINA:02.

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  • deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a isenção da Caixa Econômica Federal ao pagamento de custas quando representante do FGTS.