JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048811-04.2002.4.01.3800

Ausente nulidade se sentença por ausência realização de prova pericial. Capitalização verificada independentemente de perícia.união ilegitimidade passiva. Ces

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048811-04.2002.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSENTE NULIDADE SE SENTENÇA POR AUSÊNCIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO VERIFICADA INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA.UNIÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA. CES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ESTARIA SENDO COBRADO. ÕNUS DO MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PES/CP. RENEGOCIAÇÃO. CONTRATO VIGENTE PELO SACRE. SALDO DEVEDOR. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCA. OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO, SEM PERÍCIA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPUTAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. IMAPELAÇÕES PARCIAMETE PROVIDAS. I - "O exame das questões atinentes à ocorrência de anatocismo em ações revisionais de contratos habitacionais no âmbito do SFH não exige conhecimentos técnicos especializados, podendo, como regra, ser realizado por simples análise e cotejo da documentação existente nos autos e mediante cálculos aritméticos simples, razão pela qual não é obrigatória a realização de prova pericial." TRF 5ª Região - AC 474455 CE 0000248-66.2002.4.05.8100 - Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira - Diário da Justiça Eletrônico - Data: 11/12/2009 - Página: 42 - Ano: 2009". II - "A União não ostenta legitimidade passiva no que tange a processos relativos a financiamentos vinculados ao SFH (STJ, 2ª Turma, REsp 562.729/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 06/02/2007, p. 283; STJ, 4ª Turma, REsp 636.848/AL, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 27/11/2006, p. 288; STJ, REsp 1133769 / RN, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009, Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008)." III - "Não se aplicam as normas do PES aos contratos regidos pelo Sacre, não podendo, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, substituir essa sistemática por aquele outra. A adoção do Sacre "não implica em capitalização de juros" (AC 1999.38.02.001797-9/MG - Relatora Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (Convocada) - 5ª Turma, e-DJF1 de 11.12.2009, p. 317). TRF 1ª Região, Sexta Turma, AC 0014382-40.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 17/01/2011, p. 64." IV - CES - Coeficiente de Equiparação Salarial. Inexistente comprovação do mutuário de que houve a cobrança, julga-se improcedente a sua pretensão de afastamento de que estaria sendo exigido tal pagamento. V - "A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, é vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, porquanto inexistente qualquer previsão legal, incidindo, pois, o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 630.238/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 12.6.2006)". VI - "Não há falar, outrossim, em ofensa à norma que prevê a imputação do pagamento dos juros antes do principal, na medida em que os juros não-pagos serão normalmente integrados ao saldo devedor, porém em conta separada, submetida somente à atualização monetária, como meio de se evitar a incidência de juros sobre juros."REsp 1090398 / RS - 2008/0204059-2 - Rel. Ministra DENISE ARRUDA - DJe 11/02/2009. VII - "É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional." VIII - "O exame das questões atinentes à ocorrência de anatocismo em ações revisionais de contratos habitacionais no âmbito do SFH não exige conhecimentos técnicos especializados, podendo, como regra, ser realizado por simples análise e cotejo da documentação existente nos autos e mediante cálculos aritméticos simples, razão pela qual não é obrigatória a realização de prova pericial." IX - É legítimo o critério de amortizar o saldo devedor somente após a atualização monetária deste (Súmula 450/STJ; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1007302/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 17/03/2008, p. 1; STJ, 4ª Turma, REsp 942.014/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 25/02/2008, p. 330); TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AGRAC 1999.38.00.021931-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 11/04/2008, p.92; TRF -1ª Região, 6ª Turma, AC 1998.35.00.000991-0/GO, Rel. Juiz Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 17/12/2007, p.17). X -Apelações parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações.