Sistema financeiro da habitação. Processual civil
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048336-55.2000.4.01.3400
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. I - A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. II - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Súmula nº 450 do STJ) III - A adoção da Taxa Referencial não importa, por si só, em cobrança de juros sobre juros (anatocismo). IV - A taxa efetiva dos juros contratuais, de 6,0621 % ao ano, não se mostra abusiva e encontra-se dentro da média praticada no mercado; não havendo abusos, nem onerosidade excessiva, no estabelecimento da taxa de juros nos contratos de mútuo, seja do Sistema Hipotecário, seja do Sistema Financeiro da Habitação, a discussão em torno da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, nesse ponto, configura discussão meramente em tese. V - Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
