JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048336-55.2000.4.01.3400

Sistema financeiro da habitação. Processual civil

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048336-55.2000.4.01.3400

Ementa

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. I - A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. II - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Súmula nº 450 do STJ) III - A adoção da Taxa Referencial não importa, por si só, em cobrança de juros sobre juros (anatocismo). IV - A taxa efetiva dos juros contratuais, de 6,0621 % ao ano, não se mostra abusiva e encontra-se dentro da média praticada no mercado; não havendo abusos, nem onerosidade excessiva, no estabelecimento da taxa de juros nos contratos de mútuo, seja do Sistema Hipotecário, seja do Sistema Financeiro da Habitação, a discussão em torno da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, nesse ponto, configura discussão meramente em tese. V - Apelação improvida.

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