Obrigação de fazer - - Art. 461 do CPC - Astreintes: Suspensão de ofício pelo juiz - Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0030700-86.2003.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - - ART. 461 DO CPC - ASTREINTES: SUSPENSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE I - O Código de Processo Civil autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a determinar medidas necessárias para assegurar a efetivação da tutela específica pretendida nas ações que tenham objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, bem como para garantir a obtenção do resultado prático equivalente (artigos 461 e 461-A). II - Ao entender que a multa se revelou desproporcional, seja negativa ou positivamente, pode o juiz, inclusive, reconsiderá-la a qualquer tempo, desde que o processo ainda não tenha sido extinto. III - Agravo de instrumento improvido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
