Sistema financeiro da habitação
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030122-50.1999.4.01.3400
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO I - Plano de Equivalência Salarial, com Percentual de Comprometimento da Renda, adotado contratualmente e aplicado, aparentemente, com regularidade pelo agente financeiro, uma vez que não há nos autos comprovantes de rendimentos dos mutuários, a indicar ter havido violação da relação inicial salário/prestação; deve-se registrar, porém, que o agente financeiro não tem conhecimento dos reajustes salariais do devedor, ou da categoria a que pertence, na ausência de política salarial governamental, por isso que não tem o mutuário o direito de manter-se silente nessa informação, em atividade de colaboração contratualmente prevista, pois o contrato, segundo o princípio da boa-fé, deve ser cumprido, com a integral quitação do mútuo. II - Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
