Sistema financeiro da habitação
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005849-58.2005.4.01.3800
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. I - Plano de Equivalência Salarial, com Percentual de Comprometimento da Renda, adotado contratualmente e aplicado regularmente pelo agente financeiro, conforme perícia contábil. II - A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. III - Legitimidade da utilização, tanto no Sistema Financeiro da Habitação quanto no Sistema Hipotecário, da Tabela Price, que não implica, por si só, capitalização de juros, salvo nos casos de amortização negativa, de que não cuida a hipótese dos autos. IV - É legítima a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, quando previsto contratualmente, como na hipótese dos autos. V - Tem o mutuário liberdade de contratar o seguro habitacional, mas o que se contratou só pode ser rescindido se previamente outro for contratado e com as mesmas coberturas. VI - "O art. 6, e, da Lei n 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". (Súmula nº 422 do STJ). A taxa de juros efetiva, de 07,2290%, ao ano, está dentro da média praticada no mercado financeiro. VII - Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
