Sistema financeiro da habitação. Processual civil
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005708-03.2004.4.01.3500
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. I - Tem a Caixa Econômica Federal, que tomou parte no contrato, legitimidade para a ação em que se discute revisão de cláusulas contratuais, não havendo falar em transferência do objeto do contrato à EMGEA, tanto mais que não há prova de que o mutuário tenha sido notificado dessa eventual cessão. II - Plano de Equivalência Salarial, nos termos do Decreto-lei nº 2.164, de 1984, que determinava o reajuste da prestação no mesmo percentual e periodicidade do reajuste da categoria profissional do mutuário, o que não foi observado na espécie, conforme prova pericial; deve-se registrar, porém, que exatamente porque o agente financeiro não tem conhecimento dos reajustes salariais da categoria a que pertence o devedor, à mingua de política governamental de política salarial, não tem o mutuário o direito de manter-se silente nessa informação, pois o contrato, segundo o princípio da boa-fé, deve ser cumprido, com a final quitação do mútuo. III - Ilegitimidade da utilização, tanto no Sistema Financeiro da Habitação quanto no Sistema Hipotecário, da Tabela Price, quando configurada a amortização negativa, que é o caso dos autos, conforme análise pericial. IV - Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
