Conversão do mandado inicial em mandado executivo - Art. 1.102c do CPC
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0002062-72.2005.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO - ART. 1.102C DO CPC. I - Decisão proferida em sede de procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença. II - Não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal porque decorrido o prazo par interposição de Agravo de Instrumento, dado que o protocolo se deu 15/10/2004 (fls. 24) em face de intimação por publicação ocorrida em 30/09/2004 (fls. 23), expirado o prazo de 10 (dez) dias para o recurso em 11/10/2004 (primeiro dia útil após o domingo, dia 10/10/2004), já que iniciado em 01/09/2004, uma sexta feira. III - Agravo de instrumento improvido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
