JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001861-33.1999.4.01.3802

Sistema financeiro da habitação

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001861-33.1999.4.01.3802

Ementa

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. I - Ilegitimidade passiva da União. II - Ilegitimidade da SASSE Seguradora e da SUSEP, vez que não se discute percentual do seguro no valor das prestações. III - Plano de Equivalência Salarial, nos termos do Decreto-lei nº 2.164, de 1984, que determinava o reajuste da prestação no mesmo percentual do reajuste salarial da categoria profissional do mutuário, mas aplicado 60 dias após esse aumento salarial. IV - A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. V - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Súmula nº 450 do STJ) VI - Direito de repetição indébito, inexistência. VII - Apelação provida.

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