Sistema financeiro da habitação
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001861-33.1999.4.01.3802
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. I - Ilegitimidade passiva da União. II - Ilegitimidade da SASSE Seguradora e da SUSEP, vez que não se discute percentual do seguro no valor das prestações. III - Plano de Equivalência Salarial, nos termos do Decreto-lei nº 2.164, de 1984, que determinava o reajuste da prestação no mesmo percentual do reajuste salarial da categoria profissional do mutuário, mas aplicado 60 dias após esse aumento salarial. IV - A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. V - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Súmula nº 450 do STJ) VI - Direito de repetição indébito, inexistência. VII - Apelação provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
