Sistema financeiro da habitação. Processual civil
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001442-84.2001.4.01.3400
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. I - Não há necessidade de notificação pessoal caso o mutuário encontre-se em local incerto e não sabido (art. 31, §§1º e 2º, Decreto-lei n. 70/66). "4. A notificação inicial deve ser efetuada pessoalmente, somente podendo ser realizada por edital quando o oficial certificar que o devedor se encontra em lugar incerto ou não sabido (art. 31, §§1º e 2º, Decreto-lei n. 70/66)" (AC 2005.36.00.011065-1/MT, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.128 de 15/04/2011). II - "8. Não há exigência, quanto aos avisos de realização de leilão, de que a intimação seja pessoal, bastando a publicação de editais, segundo o disposto no art. 32 do DL 70/66 e confirmado pela jurisprudência." (Apelação Cível nº 39442-20.2001.4.01.3800/MG, relator Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.126 de 09/07/2010) III - Constitucionalidade da execução extrajudicial de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. IV - Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
