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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001989-40.2005.4.01.3803

Honorários advocatícios. Cancelamento da certidão de dívida ativa depois da oposição dos embargos do devedor

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001989-40.2005.4.01.3803

Ementa

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEPOIS DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sucumbência da Fazenda Pública, porquanto o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, depois da propositura dos embargos do devedor, caracteriza o reconhecimento do pedido (CPC, artigo 269, II), e impõe sejam os ônus da sucumbência suportados pela parte que reconheceu (Fazenda Pública). (CPC, artigo 26, caput). Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Fixação dos honorários advocatícios, considerando os elementos previstos no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, especialmente, o grau de complexidade da causa, a atividade profissional e o lugar da prestação dos serviços, em 5% sobre o valor da execução fiscal, devidamente corrigido. (Súmula 14 do STJ). 3. Apelação provida.

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