Honorários advocatícios. Cancelamento da certidão de dívida ativa depois da oposição dos embargos do devedor
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001989-40.2005.4.01.3803
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEPOIS DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sucumbência da Fazenda Pública, porquanto o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, depois da propositura dos embargos do devedor, caracteriza o reconhecimento do pedido (CPC, artigo 269, II), e impõe sejam os ônus da sucumbência suportados pela parte que reconheceu (Fazenda Pública). (CPC, artigo 26, caput). Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Fixação dos honorários advocatícios, considerando os elementos previstos no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, especialmente, o grau de complexidade da causa, a atividade profissional e o lugar da prestação dos serviços, em 5% sobre o valor da execução fiscal, devidamente corrigido. (Súmula 14 do STJ). 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
