Embargos à execução fiscal. Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia (crea). Cancelamento automático da inscrição. Legitimidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001589-97.2003.4.01.3802
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA INSCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO. 1. Em Direito Público (Direito Administrativo) vigora o princípio constitucional da legalidade (Constituição Federal, art. 37, caput), pelo qual a Administração Pública somente está autorizada a proceder de conformidade com o preceituado em lei. 2. O registro ou a inscrição perante os conselhos de fiscalização profissional constitui matéria regulada exclusivamente pela lei. (Lei 6.839/1980, artigo 1º.) 3. Legitimidade do artigo 64, caput, da Lei 5.194/1966 ("Art. 64. Será automàticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.") Cancelamento automático do registro do profissional inadimplente, por dois anos consecutivos, quanto à anuidade devida ao CREA. Inexigibilidade das anuidades posteriores ao biênio em questão. Inexistência de ofensa ao disposto no artigo 5º, LV, da CF. Precedentes desta Corte. 4. Servidor público em regime de dedicação exclusiva. Assistente Técnico Fazendário do Município de Uberaba (MG). Inexigibilidade de inscrição ou registro perante Conselho de Regulamentação Profissional. Precedentes desta Corte. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
