Embargos de terceiro - Bem móvel - Tradição - Ausência de registro junto ao DETRAN - Validade do negócio jurídico - Fraude à execução - Não configurada
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0129204-35.2000.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM MÓVEL - TRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO DETRAN - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ARTIGO 185 DO CTN - LC N. 118 DE 09/02/2005 - ART. 543-C DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 7ª TURMA DESTE E. T.R.F. DA 1ª REGIÃO. 1. "Consoante entendimento jurisprudencial, efetivando-se a transferência de propriedade de bem móvel pela simples tradição, a falta de comunicação ao órgão de trânsito da alienação do domínio de veículo não invalida o negócio jurídico nem os efeitos dele decorrentes, afastada a presunção de fraude à execução se a penhora não fora efetivada antes da sua realização e não há indício nos autos de que a adquirente soubesse da demanda movida ao proprietário". (Precedente: AC 2005.01.99.063233-9, Rel. Des. Federal Catão Alves, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 11/02/2011, pág. 214). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela Corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 3. Tendo sido o veículo em discussão alienado em 30/12/1997, antes, portanto, da vigência da LC n. 118/2005, não há que se falar em fraude à execução, eis que a transação comercial antecedeu a citação do devedor, que, na verdade, foi sequer citado, conforme afirma a sentença à fl. 15. 4. Incabível a redução dos honorários advocatícios, pretendida pela União, considerando que o valor arbitrado está aquém do entendimento pacificado da 7ª Turma deste e. T.R.F. da 1ª Região. 5. Apelação não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 18/07/2011, para publicação do acórdão.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar negou provimento à apelação por unanimidade
- nos termos do voto do relator.
