Embargos de terceiro - Fazenda pública - Efeitos da revelia - Art. 319 do CPC - Inaplicável - Indisponibilidade do interesse em discussão - Nulidade da sentença
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056694-72.2000.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FAZENDA PÚBLICA - EFEITOS DA REVELIA - ART. 319 DO CPC - INAPLICÁVEL - INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE EM DISCUSSÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - REMESSA OFICIAL - PROVIMENTO. 1. O Juízo "a quo" aplicou ao INSS os efeitos da revelia, com fundamento no artigo 319 do CPC ("se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor"), considerando que, conquanto citado, não apresentou contestação. Contudo, ao teor do que estabelece o inciso II, do art. 320 do Código de Processo Civil, não se opera a revelia contra a Fazenda Pública. 2. "A inexistência de contestação pelo INSS, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, não acarreta os efeitos da revelia". (Precedente: AC n. 0004680-72.2005.4.01.3303/BA, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 23/09/2010, pág. 83). 3. Declarada a nulidade da sentença 4. Remessa oficial provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação.
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- Decisão: A Turma Suplementar deu provimento à remessa oficial por unanimidade
- nos termos do voto do relator.
