COFINS e PIS - Contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social - PIS e COFINS - Base de cálculo - "Faturamento" e "receita bruta"
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056127-34.2003.4.01.3800
Ementa
COFINS E PIS - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - "FATURAMENTO" E "RECEITA BRUTA". LEIS COMPLEMENTARES N. 7/70 E 70/91 E LEIS ORDINÁRIAS N. 9.718/98, 10.637/02 E 10.833/03 - DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO QUE OBSERVA REGIMES NORMATIVOS DIVERSOS - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (LEI 6.019/74) - VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. De fato, o e. Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e n. 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar Galvão, consolidou o entendimento de que inconstitucional a ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do artigo 3º, da Lei n. 9.718/98. Assim, receita bruta ou faturamento é o decorrente da venda de mercadorias, da venda de mercadorias e serviços, da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa. Tal precedente, entretanto, não dá à impetrante o direito à repetição no particular. 2. "A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários" (REsp n. 1141065, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção do e. S.T.J., DJE de 01/02/2010). 3. No mesmo sentido: AC n. 2004.38.00.023029-3, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves, 6ª Turma Suplementar do e. T.R.F da 1ª Região, e-DJF1 de 23/03/2011, pág. 499. 4. Os honorários de sucumbência foram fixados de conformidade com a jurisprudência consolidada da 7ª Turma desta Corte (R$ 2.000,00 - valor da causa: R$ 1.000,00). 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade
- nos termos do voto do relator.
