Processual civil e execução fiscal - Embargos de terceiro - Ilegitimidade ativa - Corresponsável - Art. 1.046 do CPC
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044184-95.1998.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA - CORRESPONSÁVEL - ART. 1.046 DO CPC - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -CONHECIDA DE OFÍCIO - ARTIGO 267, INCIO VI DO CPC - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O fato de figurar no polo passivo das execuções fiscais torna o apelante, segundo a inteligência do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, parte ilegítima para o ajuizamento de embargos de terceiro, na medida em que tais embargos servem apenas à defesa daqueles que "não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (...)". 2. Os embargos de terceiro não servem ao co-devedor, já que este dispõe de ação própria ou mesmo de defesa processual da execução, via exceção de pré-executividade, para fazer valer seu direito. 3. "A legitimidade ativa ad causam, por ser matéria de ordem pública (condições da ação), deve ser revista, de ofício, nesta instância". (Precedente: REO 0041453-82.2005.4.01.9199/GO, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 17/12/2010, pág. 2.290). 4. Sentença anulada e extinto o feito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 18/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar julgou extinto o processo
- com base no artigo 267
- inciso VI
- do Código de Processo Civil
- e prejudicada a apelação
- por unanimidade
- nos termos do voto do relator.
