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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0041087-53.2000.4.01.3400

Refis - Constitucionalidade da lei n. 9.964/00 - Inexistência de violação ao princípio da isonomia - Jurisprudência do t.r.f. Da 1ª região

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0041087-53.2000.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REFIS - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.964/00 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo. Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência. 2. Não merece guarida a alegada violação ao princípio da isonomia diante do tratamento diferenciado dado pela Lei n. 9.964/00 entre empresas sujeitas à tributação pelo lucro real e pelo lucro presumido, pois tal medida, ao eleger critério de discriminação razoável e adequado aos fins a que se destina, dirigido a categorias de contribuintes submetidas a sistemas distintos de tributação, está, na verdade, dando concretude aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, no sentido de tratar desigualmente os desiguais. 3. Já decidiu este tribunal que "a prestação de garantias ou o tratamento diferenciado a empresas optantes pelo SIMPLES não induzem a qualquer inconstitucionalidade, uma vez que observa a capacidade contributiva dos aderentes. A previsão de percentagens diferenciadas no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 9.964/2000, de acordo com características de cada empresa, não fere o princípio da isonomia" (AMS n. 200034000444767, Rel. Juíza Federal Maízia Seal Carvalho Pamponet (conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 03/02/06). 4. Apelação não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.

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