Embargos de terceiro - Bem de terceiro -constrição - Descontituição - Pretensão não resistida - Condenação do embargado ao pagamento honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031831-42.2006.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE TERCEIRO -CONSTRIÇÃO - DESCONTITUIÇÃO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEL. 1. Ao teor do que dispõe a Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Entretanto, a referida súmula não se aplica "naqueles casos em que o exequente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos" (REsp n. 777.393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ de 12/06/2006). 2. "Injustificada a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios quando a penhora se deu exclusivamente por iniciativa do oficial de justiça, bem como não houve resistência aos embargos de terceiro e houve concordância com o levantamento da constrição do bem" (AC n. 0007480-89.2004.4.01.3600, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 28/10/2010, pág. 608). 3. Apesar do pedido de registro de "impedimento no veículo" ter sido requerido pela União, essa não se opôs à retirada da restrição, conforme de verifica em sua manifestação à fl. 16. 4. Apelação provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: Turma Suplementar deu provimento à apelação por unanimidade
- nos termos do voto do relator.
