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TRF1CívelAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0031275-16.2002.4.01.3400

Refis - Adesão indeferida - Ausência de garantias - Jurisprudência do t.r.f da 1ª região - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0031275-16.2002.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - REFIS - ADESÃO INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE GARANTIAS - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F DA 1ª REGIÃO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo. Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência. De fato, quem adere ao programa deve obedecer as normas pertinentes para usufruir os benefícios daí decorrentes. 2. Os documentos indicam que no momento da adesão ao REFIS, em 31 de março de 2000, os débitos totalizavam R$ 772.791,17, o que revela a pertinência da exigência de garantias, posto que ultrapassado o limite legal, cabendo ressaltar que a existência de suposto excesso na consolidação dos débitos, como alegado na inicial, demanda dilação probatória, não condizente com o rito célere e estreito do mandado de segurança, 3. O ingresso no SIMPLES, em 1º de janeiro de 2001, condição que asseguraria a dispensa de garantias, foi efetuado após a adesão ao REFIS. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.

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