Refis - Adesão indeferida - Ausência de garantias - Jurisprudência do t.r.f da 1ª região - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0031275-16.2002.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - REFIS - ADESÃO INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE GARANTIAS - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F DA 1ª REGIÃO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo. Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência. De fato, quem adere ao programa deve obedecer as normas pertinentes para usufruir os benefícios daí decorrentes. 2. Os documentos indicam que no momento da adesão ao REFIS, em 31 de março de 2000, os débitos totalizavam R$ 772.791,17, o que revela a pertinência da exigência de garantias, posto que ultrapassado o limite legal, cabendo ressaltar que a existência de suposto excesso na consolidação dos débitos, como alegado na inicial, demanda dilação probatória, não condizente com o rito célere e estreito do mandado de segurança, 3. O ingresso no SIMPLES, em 1º de janeiro de 2001, condição que asseguraria a dispensa de garantias, foi efetuado após a adesão ao REFIS. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar DEU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta
- por unanimidade.
