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TRF1CívelAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0022714-64.2002.4.01.3800

6ª TURMA SUPLEMENTAR

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0022714-64.2002.4.01.3800

Ementa

PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - REFIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LEGITIMIDADE PASSSIVA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO REFIS (SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL) - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O mandado de segurança não se presta ao cumprimento de ato decisório proferido em outro processo, principalmente porque o descumprimento da decisão que aqui se objetiva fazer cumprir deve ser argüido por simples petição nos autos daquele processo. 2. "A legitimidade ad causam, por ser matéria de ordem pública (condições da ação), deve ser revista, de ofício, nesta instância. (...) Não se pode ter por correta a indicação do pólo passivo da demanda o delegado da Receita Federal em Curitiba e o gerente regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Curitiba. A autoridade que corretamente responde pelo suposto ato coator é o presidente do Comitê Gestor do REFIS (art. 1º, § 2º, da Lei 9.964/2000). Não compete ao órgão judicial corrigir de ofício o equívoco do impetrante, tampouco conceder reiteradamente prazo para que o impetrante emende a inicial para indicar corretamente o pólo passivo." (AMS 200234000149703, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 17/12/10). 3. O Presidente do Comitê Gestor do REFIS (Secretário da Receita Federal) detém legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, posto que a ele incumbe a homologação de adesão ao REFIS. 4. "A chamada "teoria da encampação" não pode ser invocada quando a autoridade apontada como coatora (e que "encampa" o ato atacado), é hierarquicamente subordinada da que deveria, legitimamente, figurar no processo. Não se pode ter por eficaz, juridicamente, qualquer "encampação" (que melhor poderia ser qualificada como usurpação) de competência superior por autoridade hierarquicamente inferior". Precedente do STJ: RMS 28.745/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009" (AMS 200335000105170, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 25/09/09). 5. Apelação não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.

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