Embargos de terceiro - Fraude à execução - Não configurada - Artigo 185 do CTN - Lc n. 118 de 09/02/2005 - Art. 543-c do CPC
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022369-37.2001.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ARTIGO 185 DO CTN - LC N. 118 DE 09/02/2005 - ART. 543-C DO CPC - RESISTÊNCIA OFERECIDA AO PEDIDO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE - CUSTAS - FAZENDA PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO EMBARGANTE. 1. "O possuidor de boa-fé tem legitimidade para defender a posse do bem adquirido por contrato de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário. Tal posicionamento encontra respaldo no enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". (Precedente: AC 0020395-23.2005.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Maria Do Carmo Cardoso, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 23/04/2010, pág. 498). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela Corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (Precedente: REsp n. 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, STJ, DJe: 19/11/2010). 3. Inocorrência de fraude à execução, uma vez que, quando da alienação do imóvel em discussão em 04/04/1995, conforme demonstra a Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 08/09v), a executada Vilas Novas e Cia. Ltda. não tinha sido citada, o que se deu somente em 06/04/1999 (fl. 33 dos autos em apenso). Na verdade, não havia sequer execução fiscal ajuizada. 4. Embora não tenha havido publicidade da transferência do direito sobre o imóvel, o que ocasionou a penhora de bem de terceiro, os honorários advocatícios devem ser arcados pela apelante, eis que essa ofereceu resistência ao pedido inicial em embargos de terceiro, atraindo, assim, a aplicação do princípio da causalidade. 5. "Sendo a União isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no inciso I, art. 4º, da Lei 9.289/96, somente é cabível o ressarcimento das despesas e custas que, porventura, tenham sido adiantadas pela embargante (vencedora), nos termos do parágrafo único do dispositivo em comento" (Precedente: AC n. 0036879-40.2010.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 11/02/2011, pág. 261). 6. Remessa oficial parcialmente provida e apelação não provida. 7. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação por unanimidade
- nos termos do voto do relator.
