Embargos de terceiro - Bem de terceiro - Mesmo sócio - Sucessão de empresas - Inexistência - Pessoas jurídicas diversas - Grupo econômico - Não caracterizado
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021780-43.2001.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE TERCEIRO - MESMO SÓCIO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - INEXISTÊNCIA - PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS - GRUPO ECONÔMICO - NÃO CARACTERIZADO. 1. Não há que se falar em sucessão de empresas, pois a apelada e a executada são pessoas jurídicas distintas, tendo CNPJ's diversos. 2. "Para a caracterização de grupo econômico não basta somente a identidade dos sócios ou acionistas nos quadros societários. Indispensável restar provado que as empresas atuam de forma conjunta para fraudar o Fisco e demais credores e, ainda, que os patrimônios das empresas se confundam. Nestes autos, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não procedeu à juntada de nenhum Relatório de Fiscalização que apontasse para a confusão patrimonial entre as empresas, tampouco que medidas tendentes à burlar o Fisco e demais credores foram adotados no passar dos anos pelos representantes legais, o que torna insubsistente a tese de que a embargante deve ser responsabilizada e ter um imóvel de sua propriedade penhorado para garantia da dívida de terceiro" (Precedente: AC n. 200203990145342, Rel. Juíza Federal Cecília Mello, 2ª Turma do T.R.F. da 3ª Região, DJF3 de 31/03/2011, pág. 186). 3. O fato do co-devedor figurar como sócio nas duas empresas (apelada e executada) não permite concluir acerca da existência de grupo econômico, de forma a buscar o patrimônio da embargante para satisfazer a dívida que a empresa executada tem com o apelante, porquanto o apelante não demonstrou nos autos a existência de confusão patrimonial entre a apelada e a empresa devedora, nem mesmo que as referidas empresas atuam conjuntamente para fraudar o Fisco e demais credores. 4. Embora no contrato social das duas empresas conste o mesmo endereço, o da empresa devedora data de 10 de abril de 1986 e o da apelada de 24 de junho de 1981, sendo que, por ocasião do procedimento administrativo, o endereço da executada já havia sido alterado, enquanto que a apelada apresenta atualmente endereço diverso. 5. A penhora é indevida, considerando que incidiu em bem de terceiro estranho à relação processual executiva. 6. Apelação não provida. 7. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade
- nos termos do voto do relator.
