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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0019420-06.2003.4.01.3400

Refis - Constitucionalidade da lei n. 9.964/00 - Exigência de renúncia de direitos e desistência de ações - Mera desistência - Jurisprudência do t.r.f

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0019420-06.2003.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REFIS - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.964/00 - EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITOS E DESISTÊNCIA DE AÇÕES - MERA DESISTÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cabe afastar a alegada impetração contra lei em tese, pois tendo a impetrante efetivamente ingressado no programa de parcelamento (REFIS), a exclusão de débitos antes incluídos no programa de recuperação fiscal gera efeitos concretos da norma em abstrato. 2. Quanto à alegada inexistência de direito líquido e certo, tal argumentação se confunde com o mérito da impetração, razão porque com ele deverá ser examinado. 3. Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo. Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência. 4. Não se vislumbra qualquer mácula de inconstitucionalidade da Lei 9.964/00, tendo em vista que a condição de desistência de pleitos contra a fazenda pública e a confissão irrevogável e irretratável de débitos para o ingresso no REFIS, previstos no artigo 2º, § 6º e artigo 3º, inciso I, ambos da Lei n. 9.964/00, decorre de um ato de manifestação de vontade do próprio contribuinte, que pretende aderir ao benefício fiscal que lhe foi concedido, pronunciando-se este Tribunal no sentido de que "as condições do REFIS devem ser cumpridas pelo aderente, inclusive a exigência de renúncia de direitos (que não são indisponíveis) ou desistência de ações interpostas, o que não encontra barreira no Ordenamento Jurídico em vigor, principalmente devido ao caráter de benefício fiscal e de voluntariedade da adesão ao Programa, não havendo falar, portanto, em inconstitucionalidade do do art. 6º da MP 303/06" (AC 200641010067627, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 06/03/2009). 5. O contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento especial (REFIS) aceita plena e irretratavelmente todas as condições estabelecidas pela Lei n. 9.964/00, sendo sua inclusão condicionada ao encerramento de ações judiciais por desistência expressa e irrevogável e renúncia dos direitos, de forma que, à míngua da renúncia, pois a ação ordinária foi extinta sem exame de mérito, inviável a inclusão no REFIS. 6. Cabe à Administração rever seus próprios atos quando em desacordo com a lei, não havendo qualquer procedimento específico a ser seguido no caso de exclusão de débitos do REFIS, segundo a Lei n. 9.964/00. 7. Apelação não provida. 8. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.

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