Parcelamento - Lei n. 10.522/02 - Não inclusão dos valores referentes ao simples - Apelação não provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0015191-41.2005.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAMENTO - LEI N. 10.522/02 - NÃO INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AO SIMPLES - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Como bem asseverado na sentença guerreada, "o parcelamento de débito tributário não pode ser concedido sem previsão legal, pois é vedada, no regime tributário, a extensão do favor legal, que, por natureza, se interpreta restritivamente. Tal parcelamento tem natureza de favor fiscal e deve ter todas as suas exigências cumpridas de forma legal". 2 - O e. T.R.F. da 1ª Região já decidiu em matéria semelhante que "o parcelamento instituído pela Lei n. 10.522/02, com as alterações da Lei n. 11.941/2009 não se estende aos débitos remanescentes do "SIMPLES NACIONAL" (LC n. 123/2006), pois (art. 1º) ele se limita aos débitos administrados pela SRFB e PGFN, incluídos os remanescentes do REFIS (Lei n. 9.964/2000), do PAES (Lei n. 10.684/2003), do PAEX (MP n. 303/2006) e do Parcelamento Convencional do INSS (art. 38 da Lei n. 8.212/91), além dos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI" (AG, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do e. T.R.F da 1ª Região, e-DJF1 de 03/06/2011, pág. 376), entendimento que pode ser aplicado ao caso presente. 3 - Apelação não provida. 4 - Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação
- por unanimidade
- nos termos do voto do relator.
