JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013940-27.2001.4.01.3300

Embargos de terceiro - Bem de terceiro -não houve indicação pelo exequente - Pretensão resistida - Honorários advocatícios - Litigância de má-fé

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013940-27.2001.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE TERCEIRO -NÃO HOUVE INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE - PRETENSÃO RESISTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. 1. "Em regra, os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em conformidade com o princípio da sucumbência. Entende-se, assim, que o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento da ação, de maneira que deve ser condenado nas despesas processuais. Todavia, há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência. Nessas hipóteses, então, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo". (Precedente: REsp 200500222534, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma do S.T.J., DJ de 12/11/2007, pág. 158). 2. Ao teor do que dispõe a Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Contudo, a referida súmula não se aplica "naqueles casos em que o exequente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos" (Precedente: REsp 777.393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ de 12/06/2006). 3. A apelante deve responder pelos honorários, considerando que, conquanto não tenha indicado o bem à penhora e, até, concordado com a desconstituição da restrição, ofereceu resistência ao pleito, na medida em que arguiu ser esta via imprópria/desnecessária ao fim pretendido (inadequação) ao mesmo tempo em que requereu a condenação da embargante em litigância de má-fé. 4. Não configurada qualquer das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.

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