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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010819-60.2002.4.01.0000

Embargos de terceiro - Ausência de registro junto ao cartório de registro de imóveis - Defesa da posse - Recibo particular de pagamento

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010819-60.2002.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DEFESA DA POSSE - RECIBO PARTICULAR DE PAGAMENTO - NÃO COMPROVA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - PROVA TESTEMUNHAL - ROL APRESENTADO FORA DO PRAZO - ART. 1.050 DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO. 1. "O possuidor de boa-fé tem legitimidade para defender a posse do bem adquirido por contrato de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário. Tal posicionamento encontra respaldo no enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". (Precedente: AC 0020395-23.2005.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Maria Do Carmo Cardoso, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 23/04/2010, pág. 498). 2. Recibo particular de pagamento não é documento hábil a comprovar a aquisição de imóvel perante terceiro. 3. Inexistência de cerceamento de defesa, porquanto, além do rol de testemunhas ter sido juntado fora do prazo legal (artigo 1050 do CPC), a pretendida prova testemunhal revela-se inócua a afastar as conclusões fundadas em outros elementos constantes dos autos, mormente a prova documental. 4. Apelação não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.

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