Parcelamento especial (paes): Lei n. 10.684/2003 - Inclusão das contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e terceiros: Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0009782-21.2004.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES): LEI N. 10.684/2003 - INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DE SEGURADOS EMPREGADOS E TERCEIROS: IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º DA LEI N. 10.666/2003. 1. Não há ilegalidade no artigo 4º da Instrução Normativa INSS/DC n. 91, de 30 de junho de 2003, visto que apenas corrobora o disposto na Lei n. 10.684, de 30 de maio de 2003, no sentido de não ser possível a inclusão, no Parcelamento Especial (PAES), dos débitos referentes às contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados e de terceiros e não repassadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), amparando-se no enunciado do artigo 7º da Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003. 2. Neste sentido: RHC 17.176/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma do e. S.T.J., DJ de 15/08/2005, pág. 333; REsp n. 699.851/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma do e. S.T.J., DJ de 20/06/2005, pág. 366. 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade
- nos termos do voto do Relator.
