Embargos de terceiro - Ausência de citação do embargado - Artigo 1.053 do CPC - Nulidade do processo - Apelação provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009565-55.2003.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EMBARGADO - ARTIGO 1.053 DO CPC - NULIDADE DO PROCESSO - APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ao teor do que dispõe o artigo 1053 do Código de Processo Civil, "os embargos poderão ser contestados no prazo de dez dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo 803". 2. Não houve nos autos a citação do INSS para contestar o pedido inicial, sendo que, não obstante, o Juízo "a quo" julgou procedentes os embargos, determinando a expedição de alvará para levantamento do numerário em discussão, o que foi feito, desde logo, antes mesmo da publicação da sentença e da intimação do embargado, ou seja, sem que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença. 3. A ausência de citação do embargado implica nulidade do processo a partir do momento em que era indispensável a sua participação, já que o provimento dos embargos afeta seu interesse. 4. Declarada a nulidade do processo a partir da fase de citação do réu. 5. Apelação provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar DEU PROVIMENTO à apelação
- por unanimidade
- nos termos do voto do relator.
