PIS - COFINS - Substituição tributária do fabricante de cigarros - Comerciantes varejistas (exclusivamente): Decreto n. 4.524/02
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0009360-98.2004.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO - PIS - COFINS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO FABRICANTE DE CIGARROS - COMERCIANTES VAREJISTAS (EXCLUSIVAMENTE): DECRETO N. 4.524/02. 1. A empresa atacadista nunca ostentou a condição de substituto tributário do fabricante de cigarros. 2. A Lei Complementar n. 70/91 e a Lei n. 9.715/98 estabeleceram como substitutos tributário do fabricante de cigarros exclusivamente os comerciantes varejistas. 3. O Decreto n. 4.524/02 nada mais fez senão reiterar os termos da legislação que regulamenta, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por suposta extrapolação do comando contido em lei por tal diploma legal. 4. A edição do artigo 29 da Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, estendendo os efeitos do artigo 3º da LC n. 70/91, do artigo 5º da Lei n. 9.715/98 e do artigo 53 da Lei n. 9.532/97 ao comerciante atacadista somente corrobora o argumento de que o artigo 4º do Decreto n. 4/524/02 nada mais fez que regulamentar a legislação então vigente, sendo certo que tal texto legislativo não pode ser considerado neste feito, eis que inexistente quanto da impetração, sob pena de supressão de instância. 5. Apelação não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade
- nos termos do voto do Relator.
