Embargos de terceiro - Fraude à execução - Não configurada - Registro do imóvel - Inexistência - Contrato de compra e venda - Defesa da posse - Súmula 84 do STJ
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006249-68.2002.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - REGISTRO DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DEFESA DA POSSE - SÚMULA 84 DO STJ - ARTIGO 185 DO CTN - LC N. 118 DE 09/02/2005 - ART. 543-C DO CPC - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela Corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (Precedente: REsp n. 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, STJ, DJe: 19/11/2010). 2. Inocorrência de fraude à execução, eis que, quando da alienação do imóvel em discussão (29/10/1992), a execução fiscal sequer havia sido ajuizada (04/08/1995). 3. "À luz do art. 530 do Código Civil, sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária". Entretanto, "a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: 'é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro'" (Precedente: REsp 200601211880, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do S.T.J., DJE de 27/04/1009). 4. "Sendo a União isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no inciso I, art. 4º, da Lei 9.289/96, somente é cabível o ressarcimento das despesas e custas que, porventura, tenham sido adiantadas pela embargante (vencedora), nos termos do parágrafo único do dispositivo em comento" (Precedente: AC 0036879-40.2010.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 11/02/2011, pág. 261). 5. Os honorários advocatícios em embargos de terceiro cabem a quem deu causa à constrição indevida (Súmula 303/STJ). 6. "Deveras, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária (Precedentes: REsp n. 777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12/06/2006; REsp n. 935.289/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30/08/2007; AgRg no AG n. 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23/04/2007; e REsp n. 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19/03/2007)." (REsp n. 805415/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do S.T.J., DJe de 12/05/2008, pág.125). 7. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida. 8. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial por unanimidade
- nos termos do voto do relator.
