JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003351-21.2002.4.01.3500

Embargos de terceiro - Bem móvel - Negócio jurídico posterior à citação do executado - Fraude à execução - Configurada - Artigo 185 do CTN

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003351-21.2002.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM MÓVEL - NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO - FRAUDE À EXECUÇÃO - CONFIGURADA - ARTIGO 185 DO CTN - LC N. 118 DE 09/02/2005 - ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENTENDIMENTO PACIFICADO DA 7ª TURMA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela Corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 2. A procuração tem data de 18/11/1997, entretanto, tal fato não demonstra que o veículo tenha sido alienado para o embargante na referida data. A "Autorização para Transferência de Veículo" (fl. 08v) aponta como data da alienação o dia 12/02/2001. 3. Ocorrência de fraude à execução, uma vez que, quando da alienação do automóvel em questão, em 12/02/2001 (fl. 08v), a executada Valdivina Maria Lopes já tinha sido citada, o que ocorreu em 16/12/1999 (fl. 32). 4. Apelação provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.

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