Embargos de terceiro - Bem móvel - Negócio jurídico posterior à citação do executado - Fraude à execução - Configurada - Artigo 185 do CTN
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003351-21.2002.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM MÓVEL - NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO - FRAUDE À EXECUÇÃO - CONFIGURADA - ARTIGO 185 DO CTN - LC N. 118 DE 09/02/2005 - ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENTENDIMENTO PACIFICADO DA 7ª TURMA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela Corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 2. A procuração tem data de 18/11/1997, entretanto, tal fato não demonstra que o veículo tenha sido alienado para o embargante na referida data. A "Autorização para Transferência de Veículo" (fl. 08v) aponta como data da alienação o dia 12/02/2001. 3. Ocorrência de fraude à execução, uma vez que, quando da alienação do automóvel em questão, em 12/02/2001 (fl. 08v), a executada Valdivina Maria Lopes já tinha sido citada, o que ocorreu em 16/12/1999 (fl. 32). 4. Apelação provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar deu provimento à apelação por unanimidade
- nos termos do voto do relator.
