JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002943-33.1998.4.01.3803

Processual civil e execução fiscal - Embargos de terceiro - Sócio e cônjuge de co-devedor - Penhora - Comunhão parcial de bens - Meação

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002943-33.1998.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SÓCIO E CÔNJUGE DE CO-DEVEDOR - PENHORA - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - MEAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO DA INFRAÇÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE - ÔNUS DO CREDOR - SÚMULA 251 DO STJ. 1. Não integrando a relação processual executiva, não pode a apelada sofrer constrição em patrimônio particular para garantia de execução fiscal movida exclusivamente em face da sociedade que integra. 2. Ao teor do que dispõe o artigo 1.658 do Código Civil, "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (...)", sendo certo, ainda, que, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 1.660 do mesmo diploma legal, entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Assim, o imóvel em comento integra também o patrimônio da apelada, em razão do regime de comunhão parcial de bens. 3. Segundo inteligência do § 3º do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, a meação do cônjuge deve ser destacada da medida constritiva. Entretanto, tratando-se de imóvel, portanto, indivisível, há que se manter a penhora sobre a integralidade do bem, resguardando-se, na verdade, metade do produto de eventual alienação judicial. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, "em execução fiscal, na cobrança de dívidas fiscais contra empresa em que o marido seja sócio, há de se excluir a meação da mulher sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora, notadamente nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela empresa" (REsp n . 641.400/PB, Rel. Min. José Delgado, DJU de 1º.02.2005). Esta orientação já se encontra sumulada pelo STJ a teor do Enunciado nº 251: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal" (AC n. 1999.40.00.006267-5/PI, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 28/08/2009, pág. 470). 5. Apelação não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.

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