PASEP - Relação não-tributária - Prazo prescricional qüinqüenal - Decreto n. 20.910/32 - Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002660-62.1997.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - PASEP - RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL - DECRETO N. 20.910/32 - HONORÁRIOS. 1. É de ser aplicado o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32 em relação ao crédito em cobrança no presente caso (AC n. 2006.38.00.019234-5, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Conv.), 8ª Turma, e-DJF1 de 09/01/2009, pág. 295). 2. Tendo sido a ação ajuizada 27 de junho de 1.997 e, lembrando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, há de ser considerado prescrito o direito referente aos valores não depositados até 27 de junho de 1.992. 3. Honorários fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação na esteira da jurisprudência consolidada da 7ª Turma desta Corte. 4. Correção e juros moratórios na forma estabelecida pelo manual de cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar DEU PROVIMENTO à apelação e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial
- por unanimidade
- nos termos do voto do relator.
