JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002544-42.2000.4.01.3800

Embargos de terceiro - Cônjuge - Imóvel adquirido na constância do casamento - Regime de comunhão parcial de bens - Artigos 1.658 e 1660 do código civil

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002544-42.2000.4.01.3800

Ementa

EMBARGOS DE TERCEIRO - CÔNJUGE - IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - ARTIGOS 1.658 E 1660 DO CÓDIGO CIVIL - MEAÇÃO - PRODUTO DA ALIENAÇÃO - PROTEÇÃO SOBRE CADA BEM DE FORMA INDIVIDUALIZADA - COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO DA INFRAÇÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE - ÔNUS DO CREDOR - SÚMULA 251 DO STJ. 1. Ao teor do que dispõe o artigo 1.658 do Código Civil, "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (...)", sendo certo, ainda, que, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 1.660 do mesmo diploma legal, entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, decidiu que "a execução não é ação divisória, pelo que inviável proceder a partilha de todo o patrimônio do casal de modo a atribuir a cada qual os bens que lhe cabem por inteiro. Deste modo, a proteção da meação da mulher casada deve ser aferida sobre cada bem de forma individualizada e não sobre a totalidade do patrimônio do casal". (REsp n. 708143/MA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma do STJ, DJ de 26/02/2007, pág. 596). 3. Segundo inteligência do §3º do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, a meação do cônjuge deve ser destacada da medida constritiva. Contudo, tratando-se de bem imóvel, portanto, indivisível, há que se manter a penhora sobre a sua integralidade, resguardando-se, na verdade, metade do produto de eventual alienação judicial desse bem. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, "em execução fiscal, na cobrança de dívidas fiscais contra empresa em que o marido seja sócio, há de se excluir a meação da mulher sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora, notadamente nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela empresa" (REsp nº 641.400/PB, Rel. Min. José Delgado, DJU de 1º.02.2005). Esta orientação já se encontra sumulada pelo STJ a teor do Enunciado nº 251: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal" (AC n. 1999.40.00.006267-5/PI, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 28/08/2009, pág. 470). 5. Remessa oficial e apelação não providas. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.

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