Embargos de terceiro - Fraude à execução - Não configurada - Artigo 185 do CTN - Lc n. 118 de 09/02/2005 - Art. 543-c do CPC - Constrição - Desconstituição
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002538-63.1999.4.01.3802
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ARTIGO 185 DO CTN - LC N. 118 DE 09/02/2005 - ART. 543-C DO CPC - CONSTRIÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESSARCIMENTO DAS CUSTAS - INCABÍVEL. 1. "O possuidor de boa-fé tem legitimidade para defender a posse do bem adquirido por contrato de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário. Tal posicionamento encontra respaldo no enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". (Precedente: AC 0020395-23.2005.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Maria Do Carmo Cardoso, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 23/04/2010, pág. 498). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela Corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (Precedente: REsp n. 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, STJ, DJe: 19/11/2010). 3. Inocorrência de fraude à execução, uma vez que, quando da alienação do imóvel em discussão em 15/06/1981, conforme demonstra o Compromisso Particular de Cessão de Direitos e Transferência de Bens Imóveis (fls. 19/21), não havia sequer execução fiscal ajuizada, o que ocorreu somente em 1987, conforme afirma a própria União (fl. 60). 4. Ao teor do que dispõe a Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Entretanto, a referida súmula não se aplica "naqueles casos em que o exequente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos" (REsp 777.393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ de 12/06/2006). 5. "Injustificada a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios quando a penhora se deu exclusivamente por iniciativa do oficial de justiça, bem como não houve resistência aos embargos de terceiro e houve concordância com o levantamento da constrição do bem" (AC 0007480-89.2004.4.01.3600, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 28/10/2010, pág. 608). 6. A União não se opôs à desconstituição da penhora, assim, a melhor solução é que cada parte arque com o ônus relativo aos honorários de seus respectivos procuradores, conforme disposto na sentença. No tocante às custas, tendo em vista a demora da embargante em proceder ao registro da compra, incabível o ressarcimento. 7. Remessa oficial parcialmente provida e apelação provida. 8. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e PROVIMENTO à apelação por unanimidade
- nos termos do voto do relator.
