JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002194-36.2000.4.01.4000

Embargos de terceiro - Artigo 1.046 do CPC - Atos de constrição exemplificativos - Carência de ação - Inexistente - Fraude à execução - Não configurada

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002194-36.2000.4.01.4000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ARTIGO 1.046 DO CPC - ATOS DE CONSTRIÇÃO EXEMPLIFICATIVOS - CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ARTIGO 185 DO CTN - LC N. 118 DE 09/02/2005 - ART. 543-C DO CPC. 1. "Os atos de constrição judicial mencionados no artigo 1.046 do CPC são exemplificativos. Qualquer ato executivo pode ser atacado por embargos de terceiro". (Precedente: AC 90.01.086232-2/DF, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 29/10/1998, pág. 134). 2. Embora não tenha sido efetivada penhora nos autos da execução fiscal, procedeu-se ao lançamento de constrição junto ao DETRAN, visando impedir a alienação do veículo, não havendo que se falar, portanto, em carência de ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela Corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 3. Inocorrência de fraude à execução, eis que, quando da alienação do veículo (janeiro de 1995), a execução fiscal não havia sequer sido ajuizada (09/04/1996). 4. Remessa oficial e apelação não providas. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.

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