Encargo de 20% previsto na cda - Dl n. 1025/69 - Não abarca embargos de terceiro - Princípio da causalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000944-44.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ENCARGO DE 20% PREVISTO NA CDA - DL N. 1025/69 - NÃO ABARCA EMBARGOS DE TERCEIRO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há que se falar em honorários advocatícios em sede de embargos opostos contra execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, tendo em vista que o encargo de 20 % de que trata o Decreto-lei n. 1.025/69 já se encontra incluso na respectiva CDA. Contudo, tal encargo refere-se a embargos à execução, não abarcando os embargos de terceiro. 2. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme entendimento consolidado da 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, considerando que para aferição da verba honorária há que se levar em conta o proveito econômico obtido pela apelada, no caso o valor da avaliação do bem em discussão. 3. Apelação provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar deu provimento à apelação por unanimidade
- nos termos do voto do relator.
