Contribuição para o PIS e COFINS. Importação - Lei 10.865/2004 - Decreto n. 5.127/2004 - Alíquota zero - Inaplicabilidade - Mandado de segurança
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000624-84.2005.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO - LEI 10.865/2004 - DECRETO N. 5.127/2004 - ALÍQUOTA ZERO - INAPLICABILIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO EM CERTO DO IMPETRANTE. 1. Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção (...)", pelo que não cabe a leitura da norma para incluir no rol de produtos beneficiados com a redução outros que não os expressamente previstos. 2. A demonstração da destinação e uso "em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM" não se fez nos autos e de início, razão pela qual o pedido tem de ser rejeitado, até porque a estreita via do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. 3. "Eventual superveniente resíduo fiscal, perfeitamente apurável e exigível, não justifica a retenção da mercadoria como forma de coação ao pagamento do tributo" (AGTAG n. 2008.01.00.046849-7, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 13/02/2009, pág. 737). 4. Apelações da impetrante e da União Federal/Fazenda Nacional e remessa oficial tida por interposta não providas. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO às apelações da impetrante e da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa oficial tida por interposta por unanimidade
- nos termos do voto do relator.
