Refis - Constitucionalidade da lei n. 9.964/00 - Exigência de garantias ou arrolamento de bens - Exclusão -jurisprudência do t.r.f. Da 1ª região
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000225-28.2005.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REFIS - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.964/00 - EXIGÊNCIA DE GARANTIAS OU ARROLAMENTO DE BENS - EXCLUSÃO -JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo. Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência. De fato, quem adere ao programa deve obedecer as normas pertinentes para usufruir os benefícios daí decorrentes. 2. Não houve oferecimento de garantias que cobrissem o valor integral dos débitos, conforme se constata do cotejo de documentos, tendo decidido este Tribunal que: "Não cabe equiparar a garantia exigida pelo REFIS à garantia oferecida, em juízo, para oposição de embargos à execução, pois, quanto a estes, se julgados procedentes, a dívida poderá ser extinta, no todo ou em parte, ao passo que, no parcelamento do REFIS, há confissão do débito integral, devendo-se, assim, entender que a garantia exigida para adesão ao referido Programa será sempre integral" (AMS n. 200434000238933, Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 29/06/2007). 3. Não foram comprovadas as supostas penhoras existentes nas execuções fiscais, suficientes para a garantia dos débitos, mesmo diante da intimação prévia. 4. O ingresso no SIMPLES, em 1º de janeiro de 2001, condição que asseguraria a dispensa de garantias, foi efetuado após a adesão ao REFIS, ocorrido em 08 de março de 2000. 5. Apelação não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
