Embargos à execução fiscal. Adesão do embargante a programa de parcelamento. Inexistência de pedido expresso de renúncia ao direito sobre que se funda a ação
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0119309-98.2000.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO EMBARGANTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1.025/69. 1. Não havendo pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (CPC, artigo 269, V), impõe-se, na conformidade dos precedentes mais recentes do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.124.420/MG, Relator Ministro LUIZ FUX (Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009), na sistemática do artigo 543-B do CPC, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (CPC, artigo 267, VI). Precedentes desta Corte e do STJ. Ressalva do ponto de vista em contrário do relator quanto ao exame do mérito. 2. 2. O encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, devido à Fazenda Nacional, substitui a condenação do devedor a título de honorários advocatícios. Súmula 168 do TFR. Prevalência do disposto no Decreto-Lei 1.025/1969 sobre a legislação que trata dos programas de parcelamento. (Artigos 13, § 3º, da Lei 9.964/2000; 5º, § 3º, da Lei 10.189/2001). Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- julgou extinto o processo
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