JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0072179-64.2000.4.01.0000

Embargos à execução fiscal. Item 14 da resolução 11/1988 do conmetro. Mercadoria pré-medida e embalada pelo estabelecimento comercial

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0072179-64.2000.4.01.0000

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITEM 14 DA RESOLUÇÃO 11/1988 DO CONMETRO. MERCADORIA PRÉ-MEDIDA E EMBALADA PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PESO E DA QUANTIDADE. INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. 1. Alegações genéricas de que o título executivo não contém os elementos e informações sobre a constituição do crédito tributário, sem a demonstração, de forma articulada, clara, específica e convincente (CPC, artigos 332 e 333, I), dos fundamentos de fato e de direito (CPC, artigo 282, III), não afastam a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). (Lei 6.830/80, artigo 3º; CTN, artigo 204.) 2. Infração ao item 14 da Resolução 11/1988 do CONMETRO. "14. As mercadorias pré-medidas acondicionadas ou não, sem a presença de comprador deverão trazer, de modo bem visível e inequívoco, a indicação da quantidade líquida ou da quantidade mínima expressa em unidades legais, ou nos casos definidos pelo INMETRO, o número de unidades contidas no acondicionamento." 3. Mercadoria pré-medida e embalada pelo estabelecimento comercial. Ausência de indicação do peso e da quantidade. Alegações de que agiu de boa-fé e de ausência de intenção de prejudicar os clientes. Irrelevância. Responsabilidade objetiva. Infração de natureza objetiva. Precedentes. 4. Apelação não provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Sexta Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.