Embargos à execução fiscal. Artigo 1º da portaria 2/1982 do inmetro. Diferença de peso de mercadoria ou produto embalado. Infração de natureza objetiva
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058399-57.2000.4.01.0000
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º DA PORTARIA 2/1982 DO INMETRO. DIFERENÇA DE PESO DE MERCADORIA OU PRODUTO EMBALADO. INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA. CASO FORTUITO INOCORRÊNCIA. 1. Alegações genéricas de que o título executivo não contém os elementos e informações sobre a constituição do crédito tributário, sem a demonstração, de forma articulada, clara, específica e convincente (CPC, artigos 332 e 333, I), dos fundamentos de fato e de direito (CPC, artigo 282, III), não afastam a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). (Lei 6.830/80, artigo 3º; CTN, artigo 204.) 2. Infração ao artigo 1º da Portaria 2/1982 do INMETRO. Mercadoria ou produto cujo peso consignado na embalagem encontra-se fora do limite de tolerância. Alegações de ausência de má-fé; de falta de intenção de prejudicar os clientes; de que pode ter havido perda de peso em virtude de variações de temperatura e de umidade. Irrelevância. Responsabilidade objetiva. Infração de natureza objetiva. Precedentes. 3. Caso fortuito. Inocorrência. A perda de peso de produto embalado constitui fato previsível. Incidência do disposto no artigo 26 da Resolução CONMETRO 11/1988. Indicação na embalagem da quantidade mínima do produto. Precedentes. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
