Embargos à execução fiscal. Inmetro. Competência para disciplinar o transporte de cargas perigosas
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041492-45.2006.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. COMPETÊNCIA PARA DISCIPLINAR O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS. IRREGULARIDADES VERIFICADAS EM CAMINHÃO TRATOR DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. 1. Legitimidade das Portarias e Resoluções expedidas pelo INMETRO e pelo CONMETRO na regulamentação das Leis 5.973/1966 e 9.933/1999. Inexistência de ofensa ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF. Questão infraconstitucional. Precedentes. 2. Competência do INMETRO para disciplinar o transporte de cargas perigosas. Decreto 96.044/1988, artigos 4º e 22. Portaria 199/1994 do INMETRO. Inexistência de conflito com a ou de revogação pela Lei 9.503/1997(Código de Trânsito Brasileiro [CTB]). Irregularidades verificadas em caminhão trator de transporte de combustível. Legitimidade da multa aplicada. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
