Embargos à execução fiscal. Inmetro. Etiquetas em produtos têxteis. Ofensa ao item 11 do regulamento técnico aprovado pela resolução 4/1992 do conmetro
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037203-72.2003.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. ETIQUETAS EM PRODUTOS TÊXTEIS. OFENSA AO ITEM 11 DO REGULAMENTO TÉCNICO APROVADO PELA RESOLUÇÃO 4/1992 DO CONMETRO. 1. Item 11 do Regulamento Técnico aprovado pela Resolução 4/1992 do CONMETRO. "11 - O enunciado da composição será em caracteres nítidos de forma indelével e facilmente legível. Virá afixado em caráter permanente em cada unidade ou fração do produto, inclusive nos que sirvam de mostruário ou modelo, ressalvados os casos específicos mencionados neste Regulamento Técnico." 2. Improcedência da alegação de ilegitimidade da Embargante, porquanto a prova constante dos autos (Nota Fiscal Fatura emitida pela Embargante) demonstra que a malha de algodão foi produzida e vendida por ela a terceiro. 3. Item 1 do Regulamento Técnico aprovado pela Resolução 4/1992 do CONMETRO. "Os produtos têxteis e assemelhados só poderão ser comercializados, seja em forma de matéria-prima bruta ou de produtos intermediários das diversas fases do ciclo industrial, seja como produto acabado destinado ao consumo, quando observadas as disposições do presente Regulamento Técnico." Irrelevância de a apreensão do produto irregular haver sido realizada quando ele se encontrava em poder de terceiro. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
