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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034822-59.2004.4.01.9199

Conselho regional de farmácia (crf). Cda. Inexistência de nulidade. Estabelecimento farmacêutico. Fiscalização. Legitimidade

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034822-59.2004.4.01.9199

Ementa

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF). CDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXIGIBILIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. LEGITIMIDADE. REINCIDÊNCIA. 1. Legitimidade dos conselhos de fiscalização (regulamentação) profissional para a expedição de Certidão de Dívida Ativa (CDA) no tocante aos créditos relativos ao exercício da fiscalização profissional. (STF, ADI 1717/DF; Lei 6.830/1980, artigo 2º, parágrafo 2º.) 2. CDA que atende aos requisitos legais. (Lei 6.830/1980, artigo 2º, parágrafo 5º; CTN, artigo 202.) 3. Constitucionalidade da exigência de responsável técnico (farmacêutico ou oficial de farmácia) nas farmácias e drogarias.Recepção, pela atual Constituição, dos artigos 15, 16 e 17 da Lei 5.991/1973. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 4. Inexistência de prova idônea, inequívoca e convincente (CPC, artigos 332 e 333, I) de que um dos sócios do Embargante foi provisionado pelo Conselho Federal ou pelo Conselho Regional de Farmácia na condição de Prático de Farmácia. 5. Irrelevância do requerimento de inscrição perante o CRF, na condição de Técnico em Farmácia, formulado por um dos sócios, depois da ocorrência do fato gerador das multas impugnadas. 6. Legitimidade da aplicação de multa por infrações administrativas praticadas em dias, meses e anos diversos. (Lei 3.820/1960, artigo 24, parágrafo único.) Aplicação de reincidência autorizada por lei. (Lei 5.724/1971, artigo 1º.) Precedentes desta Corte. 7. Apelação não provida.

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