Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia. (Crea). Indústria e comércio de compensados e laminação de madeira. Registro. Desnecessidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032312-73.2004.4.01.9199
Ementa
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. (CREA). INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS E LAMINAÇÃO DE MADEIRA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Em Direito Público (Direito Administrativo) vigora o princípio constitucional da legalidade (Constituição Federal, art. 37, caput), pelo qual a Administração Pública somente está autorizada a proceder de conformidade com o preceituado em lei. 2. Indústria e comércio de compensados e laminação de madeira. Registro ou inscrição perante o CREA. (Lei 5.194/1966, artigo 1º; Lei 6.596/1977, artigo 1º.) Desnecessidade. Precedentes. 3. Operação de caldeira horizontal (caldeira a vapor). A exigência de contratação de profissional inscrito perante o CREA não acarreta a necessidade do registro da empresa contratante no conselho respectivo. Precedentes. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
