Embargos à execução fiscal. Contribuição previdenciária. Período posterior à constituição federal de 1988. Decadência quinquenal. Sucumbência recíproca
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030034-05.2001.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECADÊNCIA QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1. Contribuição previdenciária relativa a período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." (Súmula Vinculante 8 do STF.) 2. Contribuinte notificado do lançamento em 24 de julho de 1997. Decadência (CTN, artigos 150, parágrafo 4º, e 173) em relação aos créditos anteriores a 24 de julho de 1992. 3. Ocorrência de sucumbência recíproca (CPC, artigo 21, caput), porquanto o Juízo acolheu, em parte, os embargos do devedor, para considerar caducos os créditos anteriores a 24 de julho de 1992, bem como para excluir a responsabilidade tributária do coobrigado Robson de Oliveira Abdo, com relação aos fatos geradores anteriores a 20 de julho de 1996. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
