JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023762-65.2000.4.01.3400

Embargos à execução por título judicial. Reexame necessário. Descabimento. Repetição do indébito tributário federal. Expurgos inflacionários

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
11/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023762-65.2000.4.01.3400

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE, NO CASO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A REPETIR. 1. Não cabimento de reexame necessário de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por título judicial, opostos pela Fazenda Pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Não tendo a decisão exeqüenda determinado a aplicação de índices específicos de correção monetária, é cabível a incidência dos expurgos inflacionários. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Alegação de pagamento anterior à sentença. Inaplicabilidade do artigo 741, VI, do CPC, na redação original. Improcedência da alegação de inexistência de valores a repetir, porquanto constitui matéria coberta pela preclusão, resultante da coisa julgada. (CPC, artigos 467/474.) Inadmissibilidade da pretensão à rediscussão da lide em embargos à execução. Precedentes desta Corte. 4. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 70.000,00, observando-se a natureza e importância da causa (embargos à execução por título judicial versando inexistência de valor a pagar e expurgos inflacionários, envolvendo R$ 7.000.000,00), o nível razoável de atividade profissional, o tempo exigido para o serviço e o lugar da prestação respectiva (Brasília, DF). (CPC, artigo 20, parágrafo 4º.) 5. Apelação da Fazenda Nacional não provida. Remessa oficial não conhecida. Recurso adesivo da parte Embargada provida.

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  • Decisão: A Sexta Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso adesivo da Embargada
  • negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e não conheceu da remessa oficial.